SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0018917-46.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS E TARIFAS COBRADAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGUROS AP PREMIADO E AUTO CASCO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IOF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Seguro: O STJ, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Note-se que a tese consolidada não veda a contratação de seguro pela mesma empresa credora, apenas observa a impossibilidade de que o contrato de financiamento seja condicionado à tal premissa, o que configuraria venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Tanto é assim que o caso paradigma analisado para firmar a tese deste tema é de uma instituição bancária que estabelece como cláusula do contrato de financiamento a contratação de seguro pela própria instituição. Deste modo, o que deve ser analisado em casos desta natureza é se foi respeitada a vontade do consumidor em contratar ou não o seguro e, em caso positivo, se foi respeitada a sua liberdade contratual, de modo que tenha sido possível optar pela seguradora de sua preferência. No caso em comento, verifica-se que a contratação dos seguros Seguro AP Premiado e Seguro Auto Casco ocorreu de forma concomitante à contratação do empréstimo, constando, inclusive, no contrato principal o nome das empresas prestadoras dos referidos serviços. Ademais, embora existam documentos apartados com maiores detalhes acerca dos seguros, observa-se a presença das logomarcas da instituição financeira nos referidos instrumentos (mov. 21.2). Diante disso, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha exercido, de forma livre e facultativa, a opção pela contratação dos mencionados seguros, circunstância que evidencia o condicionamento da concessão do crédito à adesão aos produtos securitários. 2. Tarifa de Avaliação de Bens: a condição para que tal cobrança seja legal é a de que tal serviço seja efetivamente comprovado, como se vê no julgamento do REsp 1578553/SP. No caso em tela, não houve comprovação da efetiva prestação do serviço. Isso porque o termo de avaliação do veículo (mov. 21.2, p. 12 e 13) apresenta apenas fotos da placa e uma imagem distante da parte traseira do veículo, encontrando-se desacompanhado da assinatura do avaliador e sem registros fotográficos dos componentes que supostamente teriam sido avaliados. Ademais, o laudo de vistoria (mov. 21.2, p. 9) encontra-se em branco e sem a assinatura do vistoriador. Assim, ausente qualquer evidência de que a avaliação foi efetivamente realizada, a cobrança deve ser considerada indevida. 3. IOF: acerca da referida cobrança, decidiu o STJ no julgamento do tema 618 (REsp 1 251331/RS): “O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.” Todavia, no caso em tela, reconhecida a ilegalidade da cobrança dos Seguros AP Premiado e Auto Casco, bem como da tarifa de avaliação de bens, impõe-se a devolução dos valores pagos a título de IOF incidentes sobre tais encargos. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Cabível o julgamento monocrático do recurso, eis que calcado em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça de julgamento de recursos repetitivos (versados nas teses supra citadas) e considerando o contido no art. 1011, inciso I e art. 933, inciso IV, “b” e inciso V, “b”, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil), especialmente porque compatível com seus princípios reinantes (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, julgo pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da ementa. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55).