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Processo:
0018917-46.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO DE DESPESAS E TARIFAS COBRADAS POR INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGUROS AP PREMIADO
E AUTO CASCO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IOF. ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Seguro: O STJ, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da contratação do
seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada. Note-se que a tese consolidada não veda a contratação de seguro pela mesma
empresa credora, apenas observa a impossibilidade de que o contrato de financiamento seja
condicionado à tal premissa, o que configuraria venda casada, vedada pelo Código de
Defesa do Consumidor. Tanto é assim que o caso paradigma analisado para firmar a tese
deste tema é de uma instituição bancária que estabelece como cláusula do contrato de
financiamento a contratação de seguro pela própria instituição. Deste modo, o que deve ser
analisado em casos desta natureza é se foi respeitada a vontade do consumidor em contratar
ou não o seguro e, em caso positivo, se foi respeitada a sua liberdade contratual, de modo
que tenha sido possível optar pela seguradora de sua preferência. No caso em comento,
verifica-se que a contratação dos seguros Seguro AP Premiado e Seguro Auto Casco ocorreu
de forma concomitante à contratação do empréstimo, constando, inclusive, no contrato
principal o nome das empresas prestadoras dos referidos serviços. Ademais, embora existam
documentos apartados com maiores detalhes acerca dos seguros, observa-se a presença
das logomarcas da instituição financeira nos referidos instrumentos (mov. 21.2). Diante disso,
não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha exercido, de forma livre e
facultativa, a opção pela contratação dos mencionados seguros, circunstância que evidencia
o condicionamento da concessão do crédito à adesão aos produtos securitários.
2. Tarifa de Avaliação de Bens: a condição para que tal cobrança seja legal é a de que tal
serviço seja efetivamente comprovado, como se vê no julgamento do REsp 1578553/SP. No
caso em tela, não houve comprovação da efetiva prestação do serviço. Isso porque o termo
de avaliação do veículo (mov. 21.2, p. 12 e 13) apresenta apenas fotos da placa e uma
imagem distante da parte traseira do veículo, encontrando-se desacompanhado da
assinatura do avaliador e sem registros fotográficos dos componentes que supostamente
teriam sido avaliados. Ademais, o laudo de vistoria (mov. 21.2, p. 9) encontra-se em branco e
sem a assinatura do vistoriador. Assim, ausente qualquer evidência de que a avaliação foi
efetivamente realizada, a cobrança deve ser considerada indevida.
3. IOF: acerca da referida cobrança, decidiu o STJ no julgamento do tema 618 (REsp 1
251331/RS): “O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição
financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos
interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda
que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.” Todavia, no caso em tela,
reconhecida a ilegalidade da cobrança dos Seguros AP Premiado e Auto Casco, bem como
da tarifa de avaliação de bens, impõe-se a devolução dos valores pagos a título de IOF
incidentes sobre tais encargos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, eis que calcado em acórdãos do Superior
Tribunal de Justiça de julgamento de recursos repetitivos (versados nas teses supra citadas) e considerando
o contido no art. 1011, inciso I e art. 933, inciso IV, “b” e inciso V, “b”, todos do Código de Processo Civil,
aplicáveis supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 1.046, § 2º, do Código de Processo
Civil), especialmente porque compatível com seus princípios reinantes (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, julgo pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos
da ementa.
Condena-se a parte ré ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos
honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor
monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55).
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018917-46.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0018917-46.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): Banco Votorantim S.A. Recorrido(s): GILMAR GONÇALVES PEREIRA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS E TARIFAS COBRADAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGUROS AP PREMIADO E AUTO CASCO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IOF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Seguro: O STJ, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Note-se que a tese consolidada não veda a contratação de seguro pela mesma empresa credora, apenas observa a impossibilidade de que o contrato de financiamento seja condicionado à tal premissa, o que configuraria venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Tanto é assim que o caso paradigma analisado para firmar a tese deste tema é de uma instituição bancária que estabelece como cláusula do contrato de financiamento a contratação de seguro pela própria instituição. Deste modo, o que deve ser analisado em casos desta natureza é se foi respeitada a vontade do consumidor em contratar ou não o seguro e, em caso positivo, se foi respeitada a sua liberdade contratual, de modo que tenha sido possível optar pela seguradora de sua preferência. No caso em comento, verifica-se que a contratação dos seguros Seguro AP Premiado e Seguro Auto Casco ocorreu de forma concomitante à contratação do empréstimo, constando, inclusive, no contrato principal o nome das empresas prestadoras dos referidos serviços. Ademais, embora existam documentos apartados com maiores detalhes acerca dos seguros, observa-se a presença das logomarcas da instituição financeira nos referidos instrumentos (mov. 21.2). Diante disso, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha exercido, de forma livre e facultativa, a opção pela contratação dos mencionados seguros, circunstância que evidencia o condicionamento da concessão do crédito à adesão aos produtos securitários. 2. Tarifa de Avaliação de Bens: a condição para que tal cobrança seja legal é a de que tal serviço seja efetivamente comprovado, como se vê no julgamento do REsp 1578553/SP. No caso em tela, não houve comprovação da efetiva prestação do serviço. Isso porque o termo de avaliação do veículo (mov. 21.2, p. 12 e 13) apresenta apenas fotos da placa e uma imagem distante da parte traseira do veículo, encontrando-se desacompanhado da assinatura do avaliador e sem registros fotográficos dos componentes que supostamente teriam sido avaliados. Ademais, o laudo de vistoria (mov. 21.2, p. 9) encontra-se em branco e sem a assinatura do vistoriador. Assim, ausente qualquer evidência de que a avaliação foi efetivamente realizada, a cobrança deve ser considerada indevida. 3. IOF: acerca da referida cobrança, decidiu o STJ no julgamento do tema 618 (REsp 1 251331/RS): “O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.” Todavia, no caso em tela, reconhecida a ilegalidade da cobrança dos Seguros AP Premiado e Auto Casco, bem como da tarifa de avaliação de bens, impõe-se a devolução dos valores pagos a título de IOF incidentes sobre tais encargos. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Cabível o julgamento monocrático do recurso, eis que calcado em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça de julgamento de recursos repetitivos (versados nas teses supra citadas) e considerando o contido no art. 1011, inciso I e art. 933, inciso IV, “b” e inciso V, “b”, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil), especialmente porque compatível com seus princípios reinantes (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, julgo pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da ementa. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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